Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 80.º

EM VIGOR
Liberdade de negociação 1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas podem negociar e acordar entre si modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, sem prejuízo do exercício pela ARN das competências previstas no presente capítulo. 2 - No caso de acordos transfronteiriços, a empresa que requer o acesso ou a interligação não está sujeita ao regime de autorização geral previsto na presente lei desde que não ofereça redes ou serviços de comunicações eletrónicas em território nacional.