Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 168.º

EM VIGOR
Taxas devidas pela utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração 1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas: a) A atribuição e a renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, bem como a utilização do espectro de radiofrequências; b) A atribuição, incluindo a reserva, e a renovação de direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como a utilização dos recursos de numeração. 2 - O montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da taxa a que se refere o número anterior são fixados, ouvida a ARN, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações eletrónicas, constituindo receita própria da ARN. 3 - As taxas referidas no n.º 1 devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração e devem ser objetivamente justificadas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo ainda ter em conta os objetivos gerais previstos no artigo 5.º 4 - No que se refere aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências, as taxas aplicáveis são fixadas a um nível que garanta a atribuição, a renovação e a utilização eficientes do espectro de radiofrequências, nomeadamente mediante: a) O estabelecimento de preços de reserva enquanto montante mínimo, tendo em conta o valor desses direitos na sua eventual utilização alternativa; b) A tomada em consideração dos custos suplementares decorrentes das condições associadas a esses direitos; c) A aplicação, na medida do possível, de regimes de pagamento ligados à disponibilidade efetiva para utilização do espectro de radiofrequências. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação do montante das taxas deve ter em conta os valores definidos pela ARN para os preços de reserva, a avaliação dos custos suplementares das condições associadas aos direitos de utilização e a disponibilidade efetiva do espectro de radiofrequências.