Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 70.º

EM VIGOR
Poderes da autoridade reguladora nacional Compete à ARN, de acordo com as regras previstas no presente título: a) Definir os mercados de produtos e geográficos relevantes; b) Determinar se um mercado relevante possui ou não as características suscetíveis de justificar a imposição de obrigações específicas; c) Designar as empresas com poder de mercado significativo nos mercados relevantes; d) Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações às empresas com poder de mercado significativo, ou independentemente de terem essa qualidade, incluindo a imposição de condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor ou beneficiário do acesso. CAPÍTULO II Procedimento de consolidação do mercado interno