Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 175.º

EM VIGOR
Utilização dos resultados do levantamento geográfico 1 - A ARN e outras autoridades competentes devem ter em conta os resultados do levantamento geográfico e da designação das áreas geográficas sem cobertura de redes de capacidade muito elevada para efeitos da prossecução das suas funções, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 173.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ARN pode utilizar, na totalidade ou em parte, as informações recolhidas no contexto do levantamento geográfico, no âmbito do exercício das competências que lhe são atribuídas pela presente lei.