Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 105.º

EM VIGOR
Obrigações de itinerância localizada 1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes do artigo 103.º e do regime de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, a ARN, quando o acesso e a partilha de infraestruturas passivas não for suficiente, por si só, para assegurar a disponibilização, num determinado local, de serviços que dependam da utilização do espectro de radiofrequências, pode impor obrigações de partilha de infraestruturas ativas ou a obrigação de celebração de acordos de acesso para fins de itinerância (roaming) localizada. 2 - A imposição pela ARN de obrigações nos termos do disposto no número anterior, apenas pode ocorrer quando se verifiquem as seguintes condições: a) Sempre que tais obrigações sejam diretamente necessárias à prestação local de serviços que dependam da utilização do espectro de radiofrequências; b) Desde que não sejam disponibilizados a qualquer empresa meios alternativos viáveis e similares de acesso aos utilizadores finais em condições justas, equitativas e razoáveis; c) Quando a possibilidade da sua imposição tenha sido claramente prevista aquando da atribuição de direitos de utilização de frequências; e d) Quando justificado pelo facto de, na área sujeita a essas obrigações, a implantação, em decorrência do funcionamento do mercado, de infraestruturas para o fornecimento de serviços ou redes que se baseiem na utilização do espectro de radiofrequências estar sujeita a obstáculos físicos ou económicos insuperáveis e, por conseguinte, o acesso a redes ou acesso a serviços por parte dos utilizadores finais ser muito deficiente ou inexistente. 3 - No exercício das competências previstas no presente artigo, a ARN deve ter em conta: a) A necessidade de maximizar a conectividade em toda a União Europeia, ao longo das principais vias de transporte e em zonas específicas do território, e a possibilidade de aumentar significativamente as possibilidades de escolha e uma maior qualidade de serviço para os utilizadores finais; b) A utilização eficiente do espectro de radiofrequências; c) A viabilidade técnica da partilha e das condições associadas; d) O estado da concorrência suportada nas infraestruturas e suportada nos serviços; e) A inovação tecnológica; f) A necessidade imperiosa de incentivar o operador hospedeiro a implantar a infraestrutura em primeiro lugar. 4 - No contexto da resolução de um litígio no âmbito do regime previsto no presente artigo, a ARN pode, nomeadamente, impor ao beneficiário da obrigação de partilha ou de acesso a obrigação de partilhar o espectro de radiofrequências com o hospedeiro da infraestrutura no local pertinente.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0571/19.8BELRS.SA108-04-2026ANABELA RUSSO
  • TCAS507/09.4BELRS26-06-2025ISABEL SILVA

    TAXA ANUAL DE ATIVIDADE DE FORNECEDOR DE REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÓNICA · CADUCIDADE DE DESPACHO · NOVA LEI · REGULAMENTO COMPLEMENTAR E DE EXECUÇÃO

    “I- Os regulamentos complementares ou de execução consubstanciam uma tarefa de pormenorização, de detalhe e de complemento do comando legislativo, são o desenvolvimento, operado por via administrativa, da previsão legislativa, tornando possível a aplicação do comando primário às situações concretas da vida; II - O despacho do Ministro responsável, que na decorrência da lei, fixa o valor das taxas

  • TC240/2515-05-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC517/202323-04-2024Maria Benedita Urbano
  • TC527/202323-04-2024Maria Benedita Urbano
  • TC544/202323-04-2024Maria Benedita Urbano
  • TC985/202323-04-2024Maria Benedita Urbano
  • TC488/2307-12-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC1238/202212-10-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC335/202312-10-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC751/2228-09-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC163/202304-07-2023José António Teles Pereira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.