Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 133.º

EM VIGOR
Alterações relativas ao titular do contrato 1 - A empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações: a) Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada; b) Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro; c) Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor; d) Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor. 2 - O exercício do direito de resolução previsto no número anterior deve ser exercido pelo consumidor através de comunicação escrita, incluindo por correio eletrónico, à empresa que presta os serviços, com uma antecedência mínima de 30 dias, apresentando os seguintes elementos comprovativos: a) Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, documentação que comprove o novo local de residência; b) Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, certificado de residência em país terceiro ou cópia de contrato de trabalho ou de prestação de serviços nesse país que permita comprovar a necessidade de residência nesse local do consumidor titular do contrato; c) Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, declaração comprovativa da situação de desemprego do consumidor titular do contrato, obtida junto do respetivo centro de emprego ou uma declaração da situação de desemprego emitida pela Segurança Social. 3 - Para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1, a quebra de rendimentos corresponde a uma diminuição de rendimentos igual ou superior a 20 % e é calculada pela comparação entre a soma dos rendimentos do consumidor no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos no mês anterior. 4 - Nos termos do número anterior, são considerados relevantes para efeito do cálculo da quebra de rendimentos: a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto; b) No caso de rendimentos de trabalho independente, a faturação mensal bruta; c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto; d) O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular; e) Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica. 5 - A perda do rendimento mensal disponível a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 deve ser comprovada através de quaisquer documentos que permitam a verificação desses factos, nomeadamente, mediante: a) Declaração da entidade patronal do consumidor; b) Declaração do centro de emprego ou da junta de freguesia do local da habitação permanente do consumidor; c) Documento bancário comprovativo da situação financeira do consumidor. 6 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de a empresa cobrar os serviços prestados durante o período de pré-aviso a que se refere o número anterior. 7 - O disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.