Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 10.º

EM VIGOR
Procedimento de consulta pública 1 - Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, a ARN pretenda adotar medidas com impacto significativo no mercado, incluindo as restrições estabelecidas ao abrigo do artigo 34.º e as questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores, no que respeita a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, deve dar a possibilidade de se pronunciar aos interessados, nomeadamente às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, aos utilizadores finais, em particular aos consumidores e utilizadores finais com deficiência, e aos fabricantes. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve publicar o projeto de medida, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual, salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, não pode ser inferior a 30 dias úteis. 3 - A ARN aprova e publica os procedimentos que regem as consultas públicas. 4 - A ARN disponibiliza o acesso às consultas públicas em curso, através de um ponto de informação único, disponibilizado nos respetivos sítios na Internet, garantindo a acessibilidade da informação aos utilizadores finais com deficiência. 5 - A ARN publica os resultados das consultas públicas nos seus sítios na Internet, com salvaguarda das informações confidenciais, nomeadamente dos segredos comerciais ou de informações sobre a vida interna das empresas.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0571/19.8BELRS.SA108-04-2026ANABELA RUSSO
  • TRL445/24.0YUSTR.L1-PICRS26-11-2025PAULA MELO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · REGULAÇÃO · COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS · CONSENTIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da relatora) -Não constitui nulidade da sentença, prevista na alínea b) do artº 379º do CPP se a invocada alteração não substancial de factos não se verificou no decurso da audiência e incide sobre factos que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa. - O consentimento referido no nº 9 do artº 120º da NLCE, deve

  • TC1214/202329-10-2024Mariana Canotilho
  • TRL25/22.5YUSTR.L1-PICRS26-10-2022PAULA POTT

    DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE FREQUÊNCIAS · TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE · ACTO ADMINISTRATIVO ANULÁVEL · TIPICIDADE

    Lei das Comunicações Electrónicas – Direito de Utilização de Frequências (DUF) – Televisão Digital Terrestre (TDT) – Incumprimento de obrigações impostas por acto administrativo anulável – Acessoriedade administrativa – Causa prejudicial – Requisitos da decisão administrativa de condenação – Vícios da sentença recorrida – Princípios da presunção da inocência, da legalidade, da tipicidade, da neces

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.