Artigo 4.º
EM VIGORAutoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes
1 - Compete à ARN desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento previstas na presente lei e nos respetivos estatutos.
2 - É garantida pela presente lei e pelos estatutos da ARN:
a) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos recursos técnicos, financeiros e humanos adequados ao desempenho das suas funções, incluindo a participação ativa no Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), criado pelo Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
b) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada das empresas que oferecem redes, equipamentos ou serviços de comunicações eletrónicas;
c) A separação efetiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direção das empresas do setor sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.
3 - As outras autoridades competentes devem dispor de recursos técnicos, financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes sejam atribuídas no âmbito da presente lei.
4 - A ARN e as outras autoridades competentes devem exercer as respetivas competências de forma imparcial, objetiva, transparente, tempestiva, não discriminatória e proporcional.