Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - A presente lei aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo para a ordem jurídica interna a: a) Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional; b) Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas; c) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas. 2 - A presente lei procede ainda à: a) Segunda alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto; b) Segunda alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho; c) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelétricas, à proteção da exposição a radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, 28 de setembro, e pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro; d) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que transpõe a Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 78/2018, de 15 de outubro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL91443/24.0YIPRT.L1-625-06-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

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    I. Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – como a prova testemunhal–, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efectivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança elev

  • TRL470/24.1YUSTR.L1-PICRS14-01-2026PAULA MELO

    REGULAÇÃO · NULIDADE DA SENTENÇA · CONTRA-ORDENAÇÃO · DETERMINABILIDADE DA CONDUTA TÍPICA

    Sumário (da responsabilidade da relatora) I- A violação do princípio da proporcionalidade é agravada pela circunstância de a suscetibilidade de violação padronizada de uma regra legal ou de determinação da autoridade administrativa significar necessariamente a prática de uma infração, que, se for grave, passa a ser muito grave, sendo punível com a mesma moldura sancionatória da prática padronizad

  • TC366/202328-09-2023José Eduardo Figueiredo Dias

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.