Artigo 153.º
EM VIGORApoios à aquisição de serviços
1 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 151.º, compete ao Governo, ouvida a ARN, definir os valores, condições de elegibilidade e forma de atribuição de apoios aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais para a aquisição dos serviços referidos no artigo 148.º, bem como os deveres de informação a que ficam sujeitas as entidades responsáveis pela atribuição dos apoios e as empresas que prestam os correspondentes serviços.
2 - Os apoios à aquisição de serviços devem cessar logo que deixem de se verificar as condições que determinaram a sua atribuição.