Artigo 63.º
EM VIGORAuditorias, inspeções e prestação de informações
1 - Compete à ARN determinar às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a realização, por entidade independente qualificada e a expensas suas, de auditoria à segurança das suas redes e serviços, bem como o envio à ARN de relatório com os resultados da mesma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Compete à ARN estabelecer os requisitos a que devem obedecer as auditorias previstas no número anterior, nomeadamente quanto ao seu âmbito, periodicidade, procedimentos e normas de referência, bem como quanto aos requisitos aplicáveis às entidades auditoras;
b) As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem:
i) Submeter previamente à ARN a aprovação da entidade auditora;
ii) Enviar à ARN, em prazo razoável, o plano de correção das não conformidades constantes do relatório de auditoria.
3 - Pode ainda a ARN, ou outra entidade independente por si designada, efetuar inspeção ou auditoria de segurança às redes e aos serviços, nomeadamente em caso de incidente de segurança.
4 - Tendo em vista avaliar a segurança das redes e serviços, compete à ARN, nos termos dos artigos 170.º e 171.º, exigir às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a prestação de todas as informações necessárias, incluindo documentação referente a políticas de segurança.