Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 11.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações podem ainda prever a aplicação das seguintes sanções acessórias, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique: a) ... b) ... c) ... d) ... 2 - ... 3 - ...

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL335/24.7PILRS-B.L1-924-04-2025ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    TELECOMUNICAÇÕES · DADOS DE TRÁFEGO · METADADOS

    I. Quando se pretenda a obtenção de dados de tráfego respeitantes às telecomunicações – justamente pertinentes à facturação detalhada e localização celular, por isso aptos a fornecerem a posição geográfica do equipamento móvel relacionada com actos de comunicação – conhece aplicação o previsto no nº 2, do artigo 6º, da Lei 32/2008, na redacção conferida pela Lei n.º 18/2024, de 5 de Fevereiro. II

  • TRE2010/21.5JFLSB-A.E128-06-2023LAURA GOULART MAURÍCIO

    METADADOS · DADOS DE BASE · PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS · CIBERCRIME

    I. O art. 189.º, n.º 2, do CPP permite aceder a dados de tráfego, dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações e, por maioria de razão [in eo quod plus est, semper inest et minus (no que é mais está sempre compreendido o que é menos)], a dados de base relacionados, neste caso, com a identificação dos titulares dos cartões de telemóvel. II. E relat

  • TRE663/22.6JGLSB-A.E128-03-2023ARTUR VARGUES

    LEI DO CIBERCRIME · VALIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS RECOLHIDOS · BUSCAS DOMICILIÁRIAS

    O art. 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal permite aceder a dados de tráfego, neste caso, dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações e, por maioria de razão [in eo quod plus est, sempre inest et minus (no que é mais está sempre compreendido o que é menos)], a dados de base relacionados, neste caso, com a identificação dos titulares dos cart

  • TRL10440/18.3T9LSB.L1-909-03-2023PAULA PENHA

    DETENÇÃO DE DISPOSITIVOS ILÍCITOS · CONTRA-ORDENAÇÃO · CRIME

    I–A criminalização da detenção e/ou distribuição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos (prevista nos termos do art. 104º, nº 1, al. a), nº 2 e nº 3, da Lei nº 5/2004, de 10-2, ao qual corresponde o actual art. 166º, nº 1, al. a), nº 2, al. a), e nº 3, da Lei nº 16/2022, de 16-8) visou e visa fazer face à expansão de um mercado paralelo de fornecimento de dispositivos ilícitos, à revelia

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.