Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 20.º

EM VIGOR
Direitos 1 - Constituem direitos das empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas: a) Requerer a constituição de direitos de passagem, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 23.º; b) Utilizar o espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º, 38.º e 39.º; c) Requerer a utilização de recursos de numeração, nos termos previstos no artigo 54.º; d) Negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, não lhes podendo ser impostas restrições que impeçam as negociações. 2 - Constituem direitos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público: a) Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público nas condições e nos termos previstos na presente lei; b) Oferecer alguma das prestações do serviço universal ou cobrir diferentes zonas do território nacional, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 150.º e no n.º 4 do artigo 151.º, em conformidade com o disposto no artigo 161.º