Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 58.º

EM VIGOR
Segurança e emergência 1 - Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de comunicações eletrónicas em caso de crise ou guerra, de acidente grave ou catástrofe, situação de emergência e de grave ameaça à segurança interna. 2 - Compete à ARN, nos termos da lei, em articulação com as demais autoridades competentes, designadamente a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil: a) Contribuir para a definição e permanente atualização das políticas de planeamento civil de emergência no setor das comunicações; b) Cooperar no âmbito da prevenção e gestão de riscos e do planeamento de emergência de proteção civil; c) Cooperar no âmbito da atividade de segurança interna; d) Cooperar no âmbito da atividade de segurança do ciberespaço. 3 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas têm um dever especial de cooperação com a ARN para a prossecução das atribuições previstas no número anterior. SECÇÃO II Segurança das redes e serviços