Artigo 58.º
EM VIGORSegurança e emergência
1 - Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de comunicações eletrónicas em caso de crise ou guerra, de acidente grave ou catástrofe, situação de emergência e de grave ameaça à segurança interna.
2 - Compete à ARN, nos termos da lei, em articulação com as demais autoridades competentes, designadamente a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil:
a) Contribuir para a definição e permanente atualização das políticas de planeamento civil de emergência no setor das comunicações;
b) Cooperar no âmbito da prevenção e gestão de riscos e do planeamento de emergência de proteção civil;
c) Cooperar no âmbito da atividade de segurança interna;
d) Cooperar no âmbito da atividade de segurança do ciberespaço.
3 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas têm um dever especial de cooperação com a ARN para a prossecução das atribuições previstas no número anterior.
SECÇÃO II
Segurança das redes e serviços