Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 28.º

EM VIGOR
Condições específicas A definição de condições nos termos do artigo 27.º não prejudica a imposição às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas de obrigações específicas nas situações e de acordo com as regras previstas na presente lei: a) Em matéria de acesso e interligação, nos termos previstos nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 108.º; b) Em matéria de controlos nos mercados retalhistas, nos termos previstos no artigo 109.º; c) Em matéria de serviço universal, aos respetivos prestadores.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS507/09.4BELRS26-06-2025ISABEL SILVA

    TAXA ANUAL DE ATIVIDADE DE FORNECEDOR DE REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÓNICA · CADUCIDADE DE DESPACHO · NOVA LEI · REGULAMENTO COMPLEMENTAR E DE EXECUÇÃO

    “I- Os regulamentos complementares ou de execução consubstanciam uma tarefa de pormenorização, de detalhe e de complemento do comando legislativo, são o desenvolvimento, operado por via administrativa, da previsão legislativa, tornando possível a aplicação do comando primário às situações concretas da vida; II - O despacho do Ministro responsável, que na decorrência da lei, fixa o valor das taxas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.