Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 42.º

EM VIGOR
Transmissão ou locação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências 1 - As empresas podem transmitir ou locar a outras empresas os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, salvo quando esses direitos tenham sido atribuídos a título gratuito ou para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio, no âmbito de procedimentos específicos, para o cumprimento de objetivos de interesse geral e com esses fundamentos a ARN tenha estabelecido a sua intransmissibilidade. 2 - O titular do direito de utilização do espectro de radiofrequências deve apresentar à ARN o pedido de transmissão ou locação do direito, bem como as condições e os termos da sua concretização. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN garantir que: a) As condições associadas aos direitos de utilização se mantêm inalteradas; b) A transmissão ou a locação não provocam distorções de concorrência, nos termos do artigo 44.º; c) O espectro de radiofrequências é utilizado de forma efetiva e eficiente; d) A transmissão de direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado respeita a utilização harmonizada; e) As restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio são salvaguardadas. 4 - Em conformidade com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, a ARN autoriza a: a) Transmissão, salvo se existir risco evidente de o novo titular não assegurar o cumprimento das condições associadas ao direito de utilização; b) Locação, caso o locador se comprometa a ficar responsável pelo cumprimento das condições associadas ao direito de utilização. 5 - À ARN compete ainda analisar, atempadamente, os pedidos do transmitente ou do locador de adaptação das condições associadas aos direitos de utilização e garantir que os mesmos ou o espectro de radiofrequências relevante pode, na medida do possível, ser dividido ou desagregado. 6 - A ARN deve submeter o pedido a que se refere o n.º 2 ao procedimento menos oneroso possível e pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 45 dias úteis. 7 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a ARN deve solicitar previamente pareceres à AdC e, quanto ao disposto na respetiva alínea e), à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), quando aplicável, os quais devem ser emitidos no prazo de 10 dias úteis contado da respetiva solicitação, prorrogável em casos cuja complexidade o justifique. 8 - O silêncio da ARN, após o decurso do prazo estabelecido no n.º 6, vale como não oposição à transmissão ou locação dos direitos de utilização, mas não dispensa os titulares dos direitos de comunicarem à ARN a concretização da transmissão ou locação. 9 - A transmissão ou a locação de direitos de utilização não suspende nem interrompe o prazo de validade desses direitos. 10 - Compete à ARN tornar acessíveis ao público, em formato eletrónico normalizado, os pedidos de transmissão ou locação apresentados nos termos do n.º 2 e as informações relevantes relativas aos direitos de utilização suscetíveis de transmissão ou locação, bem como as transmissões ou locações concretizadas. 11 - Os elementos a que se refere o número anterior devem ser conservados pela ARN durante o prazo de validade dos respetivos direitos.