Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 15.º

EM VIGOR
Controlo jurisdicional 1 - As decisões, despachos ou outras medidas, adotadas pela ARN no âmbito de processos de contraordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações eletrónicas, são impugnáveis nos termos do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações. 2 - Os restantes atos praticados pela ARN são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos gerais. 3 - As medidas adotadas por outras autoridades competentes são impugnáveis nos termos do regime que lhes for aplicável. 4 - A ARN e as outras autoridades competentes devem manter informação atualizada sobre os recursos das decisões previstas no n.º 2, nomeadamente sobre o número de pedidos de recurso, o seu objeto e a duração dos respetivos processos, bem como sobre o número de decisões que imponham medidas cautelares, devendo, mediante pedido devidamente fundamentado, disponibilizar estes dados à Comissão Europeia e ao ORECE. TÍTULO III Autorização geral, frequências, números e segurança CAPÍTULO I Regime de autorização geral SECÇÃO I Autorização geral

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL409/25.7YUSTR.L1-PICRS29-04-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    REGULAÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · NULIDADE · PRESCRIÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. Para efeitos de prescrição do procedimento contraordenacional, a moldura da coima relevante é a correspondente ao tipo de ilícito concretamente imputado, incluindo quanto à sua natureza dolosa ou negligente, não sendo admissível aplicar a moldura prevista para a infração dolosa a factos imputados a título negligente. II. O mecanismo de advertência prev

  • TRL446/24.9YUSTR.L1-PICRS09-04-2025CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    TELECOMUNICAÇÕES · CONTRA-ORDENAÇÕES · IRRECORRIBILIDADE · DENÚNCIA

    I. O n.º 8 do art. 32.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que aprovou o regime quadro das contraordenações do sector das comunicações (RQCOSC), é um preceito incidente sobre legitimidade e não impugnabilidade; II. O que por intermédio da norma se quis concretizar foi, apenas, estender à própria autoridade administrativa a possibilidade de recorrer das decisões de primeira instância proferidas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.