Artigo 163.º
EM VIGORObrigações de transporte
1 - A ARN pode impor às empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas utilizadas para a distribuição ao público de serviços de programas televisivos e de rádio obrigações de transporte desses serviços de programas específicos e de serviços complementares relacionados, especificados nos termos da lei pela ERC, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes e serviços os utilize como meio principal de receção de emissões de rádio e televisão.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a serviços de acessibilidade, de modo a permitir um acesso adequado aos utilizadores finais com deficiência, bem como aos serviços de transmissão de dados relacionados com os programas, necessários para o apoio às funções de televisão conectada e dos GEP.
3 - As obrigações previstas nos números anteriores apenas podem ser impostas quando tal seja necessário para a realização de objetivos de interesse geral claramente definidos e devem ser proporcionais e transparentes.
4 - As obrigações previstas nos números anteriores são revistas de cinco em cinco anos contados a partir da última revisão, mediante especificação, por parte da ERC, dos serviços referidos no n.º 1 que devem ser objeto de obrigação de transporte pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.
5 - A ARN pode determinar uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte impostas, a qual deve ser aplicada de modo proporcional e transparente, competindo-lhe ainda garantir que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica o regime estabelecido pela Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, que alarga a oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre, garantindo as condições técnicas adequadas e o controlo do preço.