Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 102.º

EM VIGOR
Migração a partir de infraestruturas preexistentes 1 - As empresas designadas com poder de mercado significativo num ou vários mercados relevantes devem notificar a ARN, previamente e de forma atempada, sempre que planeiem desativar ou substituir partes da rede por uma infraestrutura nova, incluindo infraestruturas preexistentes que sejam necessárias ao funcionamento da rede de cobre e que estejam sujeitas a obrigações impostas nos termos dos artigos 84.º a 100.º 2 - Compete à ARN assegurar que o procedimento de desativação ou substituição inclui condições e um calendário transparentes, incluindo um período de pré-aviso adequado para a transição e migração, e estabelece a disponibilidade de produtos alternativos, com qualidade pelo menos comparável, que facultem o acesso à infraestrutura de rede melhorada, se tal for necessário para salvaguardar a concorrência e os direitos dos utilizadores finais. 3 - A ARN pode, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 71.º e 72.º, suprimir as obrigações impostas às infraestruturas cuja desativação ou substituição é proposta, caso verifique que o fornecedor de acesso: a) Tenha criado condições apropriadas para a migração, nos termos do número anterior, incluindo a disponibilização de um produto de acesso alternativo de qualidade pelo menos comparável ao disponível na infraestrutura preexistente, permitindo aos requerentes de acesso alcançar os mesmos utilizadores finais; b) Cumpriu as condições e o procedimento de notificação à ARN em conformidade com o presente artigo. 4 - O regime previsto no presente artigo não prejudica a disponibilização de produtos regulados, imposta pela ARN, sobre a nova infraestrutura de rede, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 74.º e 84.º SECÇÃO III Obrigações aplicáveis a empresas independentemente de deterem poder de mercado significativo