Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 145.º

EM VIGOR
Serviços de informações de listas telefónicas 1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que atribuem números a partir de um plano de numeração devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de fornecimento de informações pertinentes, solicitadas para efeitos da oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, num formato acordado, em condições equitativas, razoáveis, transparentes, objetivas, orientadas para os custos e não discriminatórias. 2 - A ARN pode impor obrigações e condições às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais para a prestação de serviços de informações de listas de acordo com o disposto nos artigos 81.º e 103.º, devendo essas obrigações e condições ser objetivas, equitativas, transparentes e não discriminatórias. 3 - Os utilizadores finais têm o direito de aceder diretamente a serviços de informações de listas de outro Estado membro, através de chamadas de voz ou por SMS, nos termos do disposto no artigo 53.º 4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das normas relevantes em matéria de tratamento de dados pessoais e de proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, em particular o artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.