Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 115.º

EM VIGOR
Acesso e escolha equivalente para os utilizadores finais com deficiência 1 - Compete à ARN, após consulta a utilizadores finais com deficiência, diretamente ou por intermédio das suas associações representativas, especificar os requisitos a impor às empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a fim de garantir que os utilizadores finais com deficiência: a) Tenham acesso a serviços de comunicações eletrónicas, incluindo às respetivas informações contratuais nos termos dos artigos 120.º e 123.º, em termos equivalentes aos disponibilizados à maioria dos utilizadores finais; e b) Beneficiem da escolha de empresas e serviços disponível para a maioria dos utilizadores finais. 2 - Na especificação dos requisitos referidos no número anterior, a ARN deve acautelar a conformidade com as normas ou especificações aplicáveis estabelecidas nos termos do artigo 30.º SECÇÃO II Transparência e obrigações de informação

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL212/25.4YUSTR.L1-PICRS28-01-2026PAULA MELO

    REGULAÇÃO · REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE · DIREITO À NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO · DEVER DE COLABORAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da relatora): I-A simples deslocação da indicação de factos provados, cujo conteúdo permanece inalterado, para o ponto do acervo factual que o Tribunal entendeu ser o mais adequado não configura qualquer alteração não substancial, muito menos substancial, dos factos descritos na acusação. II-Não enferma de nulidade a sentença em que o Tribunal se limitou a apreciar o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.