Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 10.º

EM VIGOR
Regulamentação 1 - Sem prejuízo da sua competência estatutária para emitir regulamentos sempre que tal se mostre indispensável à prossecução das suas atribuições, compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovar os regulamentos necessários à execução da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei. 2 - Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição ou revogação pela ANACOM, os regulamentos e atos da ANACOM que, tendo sido adotados ao abrigo da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sejam incompatíveis com o disposto no Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei. 3 - A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, mantém-se em vigor até à sua revogação pela portaria a que se referem os artigos 165.º e 166.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei. 4 - As condições técnicas e de segurança são aprovadas no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, após consulta aos operadores e aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0571/19.8BELRS.SA108-04-2026ANABELA RUSSO
  • TRL445/24.0YUSTR.L1-PICRS26-11-2025PAULA MELO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · REGULAÇÃO · COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS · CONSENTIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da relatora) -Não constitui nulidade da sentença, prevista na alínea b) do artº 379º do CPP se a invocada alteração não substancial de factos não se verificou no decurso da audiência e incide sobre factos que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa. - O consentimento referido no nº 9 do artº 120º da NLCE, deve

  • TC1214/202329-10-2024Mariana Canotilho
  • TRL25/22.5YUSTR.L1-PICRS26-10-2022PAULA POTT

    DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE FREQUÊNCIAS · TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE · ACTO ADMINISTRATIVO ANULÁVEL · TIPICIDADE

    Lei das Comunicações Electrónicas – Direito de Utilização de Frequências (DUF) – Televisão Digital Terrestre (TDT) – Incumprimento de obrigações impostas por acto administrativo anulável – Acessoriedade administrativa – Causa prejudicial – Requisitos da decisão administrativa de condenação – Vícios da sentença recorrida – Princípios da presunção da inocência, da legalidade, da tipicidade, da neces

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.