Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 13.º

EM VIGOR
Recusa do pedido de resolução de litígios 1 - A ARN apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo 12.º quando: a) Não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei; b) Tenha decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 12.º; c) Entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º 2 - A ARN deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na alínea c) no número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio. 3 - Se, no caso previsto na alínea c) do n.º 1, o litígio não estiver resolvido e não houver sido intentada uma ação em tribunal com esse objeto no prazo de 90 dias úteis após a notificação das partes, pode a ARN, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo 12.º, extinguindo-se o processo de resolução de litígios anteriormente iniciado. 4 - Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 15.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL25/22.5YUSTR.L1-PICRS26-05-2023PAULA POTT

    PRESCRIÇÃO · CONTRAORDENAÇÃO

    Extinção do procedimento contraordenacional por prescrição – Artigos 27.º, 27.º A e 28.º do Regime Geral das Contraordenações – Regime extraordinário de suspensão da prescrição durante a pandemia – Lei 1-A/2020, Lei 4-B/2021 e Lei 13-B/2021 – Inconstitucionalidade – Aplicação retroactiva – Defesa contra demoras abusivas.

  • TRL25/22.5YUSTR.L1-PICRS26-10-2022PAULA POTT

    DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE FREQUÊNCIAS · TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE · ACTO ADMINISTRATIVO ANULÁVEL · TIPICIDADE

    Lei das Comunicações Electrónicas – Direito de Utilização de Frequências (DUF) – Televisão Digital Terrestre (TDT) – Incumprimento de obrigações impostas por acto administrativo anulável – Acessoriedade administrativa – Causa prejudicial – Requisitos da decisão administrativa de condenação – Vícios da sentença recorrida – Princípios da presunção da inocência, da legalidade, da tipicidade, da neces

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.