Artigo 132.º
EM VIGORProrrogação automática de contratos
1 - Nos casos em que um contrato com período de fidelização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, preveja a respetiva prorrogação automática, após essa prorrogação, os utilizadores finais têm o direito de denunciar o contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos, exceto os relativos à utilização do serviço durante o período de pré-aviso.
2 - Antes da prorrogação automática do contrato, as empresas informam os utilizadores finais, de forma clara, atempada e num suporte duradouro, sobre a data de fim do período de fidelização, os meios disponíveis para denunciar o contrato e os melhores preços aplicáveis aos seus serviços.
3 - Pelo menos uma vez por ano, as empresas prestam informações sobre os melhores preços aos utilizadores finais.