Artigo 152.º
EM VIGORCondições de oferta
1 - As empresas que, ao abrigo das obrigações previstas no artigo 151.º, disponibilizem opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais devem, previamente à data em que seja iniciada a sua disponibilização, manter a ARN e demais autoridades competentes informadas sobre todas as condições e características das referidas ofertas, bem como os termos em que é assegurada a sua divulgação.
2 - Compete à ARN verificar a conformidade das ofertas referidas no número anterior com as obrigações de serviço estabelecidas, nomeadamente, de acessibilidade, de transparência, de não discriminação e de adequada publicação.
3 - Compete à ARN, em coordenação com outras entidades competentes, determinar a alteração ou supressão das ofertas disponibilizadas em cumprimento das obrigações do serviço universal, sempre que estas não observem as exigências estabelecidas.
4 - Quando os prestadores de serviço universal ofereçam recursos e serviços adicionais para além das obrigações de serviço universal definidas, devem estabelecer termos e condições de modo que os utilizadores finais não sejam obrigados a pagar recursos ou serviços desnecessários para o serviço pedido.