Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 164.º

EM VIGOR
Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo 1 - Os equipamentos de consumo destinados à receção de sinais de televisão digital, com capacidade para descodificar aqueles sinais, colocados no mercado para venda, aluguer ou postos à disposição de qualquer outra forma, devem possuir capacidade para: a) Permitir a descodificação dos sinais de televisão digital, em conformidade com o algoritmo de cifragem comum europeu administrado por um organismo de normalização europeu reconhecido; b) Reproduzir sinais que tenham sido transmitidos sem codificação, desde que, no caso de o equipamento ser alugado, o locatário respeite o contrato em causa. 2 - Os aparelhos de televisão digital com um ecrã de diagonal visível superior a 30 cm que sejam colocados no mercado para venda ou aluguer devem estar equipados com, pelo menos, uma tomada de interface aberta, normalizada por um organismo de normalização europeu reconhecido, que permita a ligação simples de periféricos e esteja em condições de transmitir todos os elementos pertinentes de um sinal de televisão digital, incluindo informações relativas a serviços interativos e de acesso condicional. 3 - Os prestadores de serviços de televisão digital devem, sempre que seja adequado, promover a interoperabilidade do equipamento de televisão digital que fornecem aos seus utilizadores finais para que este possa ser reutilizado com outros prestadores de serviços de televisão digital quando for tecnicamente possível. 4 - Sem prejuízo do regime de receção e recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, após a cessação do contrato, os utilizadores finais podem entregar os equipamentos de televisão digital ao respetivo prestador de serviços de televisão digital, através de um procedimento simples e gratuito, salvo se este demonstrar que o equipamento em questão é totalmente interoperável com os serviços de televisão digital oferecidos por outros prestadores do serviço. 5 - Considera-se que os equipamentos de televisão digital que estejam em conformidade com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou com partes dessas normas, cumprem o requisito de interoperabilidade previsto no número anterior coberto por essas normas ou partes delas. 6 - Compete à ARN publicar no respetivo sítio na Internet as referências das normas mencionadas nos n.os 2 e 5.