Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 21.º

EM VIGOR
Alteração dos direitos e obrigações 1 - Os direitos, as condições e os procedimentos relativos ao exercício da atividade, incluindo os direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração, bem como os direitos de passagem, podem ser alterados em casos objetivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade, mediante lei, regulamento ou ato administrativo, conforme os casos. 2 - As alterações aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos recursos de numeração previstas no número anterior devem ter em conta as condições específicas aplicáveis aos direitos transmissíveis, nos termos do artigo 42.º e do n.º 5 do artigo 54.º 3 - As decisões de alteração a adotar ao abrigo do presente artigo estão sujeitas ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º 4 - Excecionam-se do disposto no número anterior os casos de alterações pouco significativas, em que a natureza substancial dos direitos de utilização não seja modificada, nomeadamente não criando vantagens comparativas, e que tenham a concordância dos respetivos titulares.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC517/202323-04-2024Maria Benedita Urbano
  • TC527/202323-04-2024Maria Benedita Urbano
  • TC544/202323-04-2024Maria Benedita Urbano
  • TC985/202323-04-2024Maria Benedita Urbano
  • TC163/202304-07-2023José António Teles Pereira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.