Artigo 122.º
EM VIGORFaturação
1 - Os serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, são faturados mensalmente, devendo as faturas incluir os seguintes elementos:
a) Discriminação dos serviços prestados e dos preços correspondentes;
b) Duração remanescente do período de fidelização e indicação do valor associado à denúncia antecipada do contrato por iniciativa do utilizador final;
c) Informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga e a sua aplicação aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, quando aplicável;
2 - As faturas mensais são enviadas gratuitamente ao utilizador final, em suporte de papel ou por via eletrónica, consoante o meio por ele escolhido.
3 - O utilizador final pode optar por uma fatura mensal detalhada, a qual deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.
4 - As faturas detalhadas a que se refere o número anterior incluem uma referência explícita à identidade da empresa e à duração dos serviços cobrados por um número de valor acrescentado, exceto se o utilizador final tiver solicitado que essa informação não seja mencionada.
5 - Nas faturas detalhadas não são identificadas as chamadas facultadas a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência.
6 - Sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, a ARN pode definir o nível mínimo de detalhe e informação que, sem quaisquer encargos, as empresas devem assegurar aos utilizadores finais que solicitem faturação detalhada.
7 - Quando adequado, podem ser oferecidos aos utilizadores finais, gratuitamente ou a preços razoáveis, níveis de discriminação superiores ao definido pela ARN.