Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 159.º

EM VIGOR
Mecanismos de financiamento 1 - Efetuado o cálculo dos custos líquidos das obrigações do serviço universal e concluindo a ARN que o respetivo prestador está sujeito a um encargo excessivo, compete ao Governo promover a compensação adequada através de um ou ambos os seguintes mecanismos: a) Compensação a partir de fundos públicos; b) Repartição do custo pelas empresas que ofereçam, no território nacional, redes e serviços de comunicações eletrónicas. 2 - Sempre que haja lugar à aplicação do mecanismo previsto na alínea b) do número anterior deve ser estabelecido um fundo de compensação administrado pela ARN ou por outro organismo independente designado pelo Governo, neste caso sob supervisão da ARN, para o qual contribuem as empresas que, no território nacional, oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas. 3 - Os critérios de repartição do custo líquido do serviço universal entre as empresas obrigadas a contribuir são definidos pelo Governo, respeitando os princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que administra o fundo deve: a) Receber as respetivas contribuições, utilizando um meio transparente e neutro para a cobrança, por forma a evitar uma dupla imposição de contribuições; b) Supervisionar as transferências e os pagamentos a efetuar aos prestadores de serviço universal; c) Desagregar e identificar separadamente para cada empresa os encargos relativos à repartição do custo das obrigações de serviço universal. 5 - A lei pode dispensar de contribuição para o fundo de compensação as empresas que não atinjam um determinado volume de negócios, para o que deve fixar um limite mínimo. 6 - A ARN deve garantir que os critérios de repartição dos custos e os elementos constituintes da metodologia a utilizar estejam acessíveis ao público.