Artigo 183.º
EM VIGORSanções pecuniárias compulsórias
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento das decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou que ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adoção de comportamentos ou de determinadas medidas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória.
2 - A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição à empresa que oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
3 - A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator, realizado no ano civil anterior, e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre 2000 (euro) e 100 000 (euro).
4 - Os montantes fixados nos termos dos n.os 2 e 3 podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de 3 000 000 (euro) e um período máximo de 30 dias seguidos.
CAPÍTULO III
Disponibilização de informação pela autoridade reguladora nacional