Artigo 17.º
EM VIGORDeveres de comunicação
1 - Com exceção das ofertas previstas no n.º 3 do artigo 16.º, as empresas que pretendam oferecer redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar previamente à ARN o início de atividade.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve incluir:
a) A declaração da intenção de iniciar a atividade;
b) Os elementos de identificação da empresa e o endereço do seu sítio na Internet associado à oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
c) Os contactos para comunicações e notificações, incluindo obrigatoriamente um endereço de correio eletrónico;
d) A descrição sucinta da rede ou do serviço cuja oferta pretendem iniciar;
e) A data prevista para o início de atividade.
3 - Após a comunicação as empresas podem iniciar de imediato a sua atividade, com as limitações decorrentes da atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e de recursos de numeração.
4 - As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar à ARN qualquer alteração ou a cessação da atividade, assim como qualquer alteração dos elementos de identificação ou dos contactos previamente fornecidos.
5 - Todas as comunicações previstas no presente artigo são realizadas por meios eletrónicos, nos termos previstos na lei e sem prejuízo do acesso por outros meios.
6 - Compete à ARN:
a) Regulamentar os deveres de comunicação previstos no presente artigo;
b) Aprovar, tendo em conta as orientações publicadas pelo ORECE e o regulamento previsto na alínea anterior, modelos para as comunicações previstas no presente artigo.