Artigo 165.º
EM VIGORInteroperabilidade dos recetores de autorrádio
1 - Todos os recetores de autorrádio integrados num veículo novo de categoria M colocado no mercado para venda ou aluguer a partir da entrada em vigor da presente lei devem dispor de um recetor capaz de receber e de reproduzir, pelo menos, serviços de rádio fornecidos por radiodifusão sonora digital terrestre.
2 - Considera-se que os recetores de autorrádio que estejam em conformidade com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou com partes dessas normas, cumprem o requisito estabelecido no número anterior coberto por essas normas ou partes delas.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica o escoamento de veículos em stock que sejam colocados no mercado para venda ou aluguer após a entrada em vigor da presente lei.