Artigo 112.º
EM VIGORGarantia dos direitos fundamentais
1 - Quaisquer medidas relativas ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os direitos constitucionalmente consagrados e os princípios gerais do direito da União Europeia.
2 - Qualquer medida relativa ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais suscetível de limitar o exercício dos direitos ou liberdades reconhecidos pela Constituição e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia só pode ser aplicada se estiver prevista na lei e respeitar a essência desses direitos e liberdades, for proporcional e visar genuinamente os objetivos de interesse geral reconhecidos pela Constituição e pelo direito da União Europeia ou a necessidade de proteger os direitos e liberdades de outrem, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º da referida Carta, e os princípios gerais do direito da União Europeia, incluindo o direito à ação e a um processo equitativo.
3 - As medidas a que se referem os números anteriores só podem ser tomadas no devido respeito pelo princípio da presunção de inocência e pelo direito à privacidade.
4 - É garantido um procedimento prévio, justo, equitativo e imparcial, incluindo o direito de audiência dos interessados, sem prejuízo da necessidade de prever condições e mecanismos processuais apropriados em casos de urgência devidamente justificados em conformidade com a Constituição e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.