Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 108.º

EM VIGOR
Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional 1 - A ARN pode proceder a uma análise de mercado, nos termos previstos na presente lei, tendo em vista decidir sobre a oportunidade da alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional previstas nos artigos anteriores. 2 - Quando, em resultado da análise de mercado, a ARN verifique que uma ou mais empresas não têm poder de mercado significativo no mercado relevante, pode determinar, após cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, a alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional respeitantes a essas empresas desde que não afetem negativamente: a) A acessibilidade dos utilizadores finais às emissões de rádio e televisão e aos serviços especificados no artigo 163.º; e b) As perspetivas de concorrência efetiva nos mercados de retalho de serviços de difusão digital de rádio e televisão e de sistemas de acesso condicional e outros recursos conexos associados. 3 - A ARN deve informar antecipadamente os interessados que sejam afetados pela alteração ou supressão das obrigações. 4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de imposição de obrigações relativamente à apresentação de GEP e recursos equivalentes de navegação e listagem nos termos da lei. CAPÍTULO V Controlo regulatório nos mercados retalhistas