Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 16.º

EM VIGOR
Oferta de redes e serviços 1 - É garantida a todas as pessoas singulares ou coletivas a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas. 2 - A oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis ou não ao público, está apenas sujeita ao regime de autorização geral, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou ato prévio da ARN, sem prejuízo do regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências e de recursos de numeração, bem como das condições específicas previstas no artigo 28.º 3 - Não se encontram sujeitas ao regime de autorização geral: a) A oferta de serviços de comunicações interpessoais independentes de números; b) A oferta de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio, quando não faça parte de uma atividade económica ou quando seja acessória de uma atividade económica ou de um serviço público que não dependa do envio de sinais nessa rede, por qualquer empresa, autoridade pública ou utilizador final. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se não acessíveis ao público as ofertas de serviços de comunicações eletrónicas em regime de autoprestação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1691/23.0BELSB.CS106-11-2025ALDA NUNES

    CONTRAORDENAÇÃO · TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS · COMUNICAÇÕES NÃO SOLICITADAS

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.