Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 121.º

EM VIGOR
Práticas contratuais e contratos 1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem depositar na ARN e na Direção-Geral do Consumidor um exemplar dos contratos que envolvam, ainda que parcialmente, a adesão a cláusulas contratuais gerais que utilizem para a oferta destes serviços. 2 - O depósito a que se refere o número anterior deve ser realizado, através do envio por meios eletrónicos, no prazo de dois dias úteis sobre a data em que for iniciada a utilização do contrato de adesão e, sempre que este se destine a substituir um contrato anteriormente utilizado, deve indicar qual o modelo que o contrato depositado visa substituir. 3 - A ARN determina, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 181.º, a imediata cessação de práticas e dos contratos em uso pelas empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, ou a sua adaptação, quando verifique: a) A sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou com qualquer determinação proferida no âmbito das suas competências; b) A manifesta desproporcionalidade das práticas e dos contratos face à oferta disponibilizada no momento da celebração, renovação ou alteração de contratos, nomeadamente quanto aos respetivos prazos de duração. SECÇÃO III Faturação, controlo de utilização e mecanismos de prevenção de contratação