Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 19.º

EM VIGOR
Registo das empresas 1 - Compete à ARN manter e divulgar no seu sítio na Internet um registo das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que se encontrem sujeitas aos deveres de comunicação previstos no artigo 17.º 2 - Compete à ARN, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação devidamente apresentada, inscrever a empresa no registo e emitir uma declaração que confirme a sua entrega e que descreva em detalhe os seus direitos em matéria de acesso, interligação e instalação de recursos, nos termos previstos na presente lei. 3 - Compete à ARN, por regulamento, estabelecer as regras aplicáveis à manutenção do registo. 4 - A ARN transmite ao ORECE, por via eletrónica e nos termos definidos no âmbito da cooperação entre ambos, a informação relativa às empresas inscritas no registo, logo após a sua inscrição ou após a alteração ou o cancelamento da inscrição. SECÇÃO II Direitos