Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 47.º

EM VIGOR
Procedimento de análise interpares 1 - Caso a ARN tencione realizar um procedimento de seleção, nos termos do artigo 38.º, para a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios, informa, nos termos do artigo 10.º, o GPER sobre quaisquer projetos de medidas abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido procedimento de seleção e indica se e quando pretende convocar um fórum de análise interpares. 2 - No âmbito do fórum de análise interpares, convocado em conformidade com o disposto no número anterior, a ARN deve explicitar em que medida o projeto de decisão assegura: a) A promoção do desenvolvimento do mercado interno, da prestação de serviços transfronteiriços e da concorrência e maximização dos benefícios para o consumidor, bem como a prossecução dos objetivos previstos nos artigos 4.º, 31.º, 35.º e 38.º, na Decisão Espectro de Radiofrequências e na Decisão 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico; b) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências; c) As condições de investimento estáveis e previsíveis para os atuais e potenciais utilizadores do espectro de radiofrequências. 3 - A ARN pode solicitar ao GPER a elaboração de um relatório que explicite de que modo o projeto de decisão a adotar alcança os objetivos estabelecidos no número anterior, refletindo as posições manifestadas no fórum de análise interpares. 4 - Após a realização do fórum de análise interpares, a ARN pode solicitar ao GPER a adoção de um parecer sobre o projeto de decisão analisado. 5 - Quando convoque um fórum de análise interpares nos termos do n.º 1, a ARN pode solicitar também a respetiva reconvocação, não ficando condicionada ao limite de apenas uma convocação durante o processo nacional de preparação e consulta de um procedimento único relativo a uma ou várias faixas do espectro de radiofrequências. 6 - Caso o GPER adote o relatório referido no n.º 3, a ARN assegura a sua publicação.