Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 157.º

EM VIGOR
Compensação pela prestação do serviço universal 1 - Caso a ARN considere que a prestação de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga ou de um serviço de comunicações vocais, tal como estabelecido nos artigos 150.º ou 151.º, pode constituir um encargo excessivo para os prestadores desses serviços que solicitam um ressarcimento, a ARN calcula os custos líquidos desse fornecimento. 2 - A compensação pela prestação do serviço universal depende de pedido dirigido, pelo respetivo prestador, ao membro do Governo responsável pela área das comunicações. 3 - Compete à ARN definir os prazos e a informação que deve acompanhar o pedido referido no número anterior. 4 - Recebido o pedido de compensação, compete à ARN, sempre que considere que, nos termos do disposto no n.º 1, a prestação do serviço universal pode constituir um encargo excessivo para o respetivo prestador, calcular os custos líquidos das obrigações de serviço universal de acordo com um dos seguintes procedimentos: a) Calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores; b) Recorrer ao custo líquido da prestação do serviço universal identificado no âmbito de um mecanismo de designação previsto na presente lei. 5 - Compete à ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, definir o conceito de «encargo excessivo».