Artigo 143.º
EM VIGORReclamações de utilizadores finais
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações que lhes sejam apresentadas pelos utilizadores finais.
2 - A ARN pode definir requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior.
3 - A ARN deve ordenar às empresas a investigação de situações que resultem da análise de queixas ou reclamações de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que possam indiciar o incumprimento de disposições cuja observância lhe caiba supervisionar, consideradas individualmente ou em conjunto, podendo ordenar a adoção de medidas corretivas nos casos em que esteja em causa o incumprimento dessas disposições.
4 - A ARN publica, anualmente, um relatório no seu sítio na Internet com informação sobre o volume de reclamações e solicitações por si recebidas, identificando os prestadores e os serviços em causa e, dentro de cada serviço, as matérias que são objeto de reclamação.