Resolução de litígios transfronteiriços
1 - Em caso de litígio surgido no âmbito do cumprimento das obrigações previstas na presente lei, entre empresas a elas sujeitas, estabelecidas em Estados-Membros diferentes e da competência de autoridades reguladoras nacionais de mais do que um Estado-Membro, qualquer das partes pode submeter o litígio às autoridades reguladoras nacionais em causa, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.
2 - No caso a que se refere o número anterior, a ARN deve coordenar a sua intervenção com as outras autoridades reguladoras nacionais envolvidas a fim de resolver o litígio de forma coerente e consentânea com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, conformando as decisões proferidas com o disposto na presente lei.
3 - A ARN pode recusar o pedido de resolução de litígio, nos termos da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, aplicáveis com as necessárias adaptações.
4 - Caso o litígio que lhe haja sido submetido afete as trocas comerciais entre Estados -Membros, a ARN notifica o ORECE do mesmo, para efeitos de emissão de parecer.
5 - No caso previsto no número anterior, a ARN aguarda quatro meses pelo parecer do ORECE antes de adotar medidas para resolver o litígio, sem prejuízo da possibilidade de, em circunstâncias excecionais, a pedido das partes ou por sua própria iniciativa, adotar medidas provisórias que sejam consideradas necessárias para salvaguardar a concorrência ou para proteger os interesses dos utilizadores finais, nos termos do artigo 11.º
6 - A decisão da ARN deve ter em consideração o parecer emitido pelo ORECE e ser adotada no prazo de 22 dias úteis após a sua emissão.
7 - Às decisões adotadas ao abrigo do presente artigo não se aplica o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável a litígios relativos à coordenação do espectro de radiofrequências abrangidos pelo artigo 49.º