Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 12.º

EM VIGOR
Aplicação no tempo 1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem assegurar o cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 136.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei. 2 - As obrigações relativas ao conteúdo dos contratos previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 120.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei aplicam-se em caso de alteração aos contratos já celebrados. 3 - As obrigações relativas ao acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência e à disponibilização da informação sobre a localização do chamador, nos termos previstos no artigo 67.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, são vinculativas a partir do momento da abertura ao público de cada meio de acesso aos serviços de emergência por parte das autoridades nacionais competentes, em termos que devem ser devidamente coordenados por estas autoridades e sem prejuízo do dever de colaboração por parte das empresas sujeitas àquelas obrigações, com vista ao desenvolvimento e à abertura ao público de cada meio de acesso. 4 - A ANACOM deve realizar o primeiro levantamento geográfico, nos termos previstos no artigo 173.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, até 21 de dezembro de 2023.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL212/25.4YUSTR.L1-PICRS28-01-2026PAULA MELO

    REGULAÇÃO · REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE · DIREITO À NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO · DEVER DE COLABORAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da relatora): I-A simples deslocação da indicação de factos provados, cujo conteúdo permanece inalterado, para o ponto do acervo factual que o Tribunal entendeu ser o mais adequado não configura qualquer alteração não substancial, muito menos substancial, dos factos descritos na acusação. II-Não enferma de nulidade a sentença em que o Tribunal se limitou a apreciar o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.