Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 35.º

EM VIGOR
Quadro nacional de atribuição de frequências 1 - Compete à ARN atualizar e publicar o QNAF, o qual inclui: a) A tabela de atribuição do espectro de radiofrequências, que discrimina, para cada faixa de frequências, os serviços de radiocomunicações e o serviço de radioastronomia, de acordo com as atribuições do Regulamento das Radiocomunicações da UIT aplicáveis a Portugal, bem como as condições específicas aplicáveis; b) A tabela das faixas de frequências disponíveis em Portugal para os diferentes serviços de radiocomunicações ou para o serviço de radioastronomia, discriminando para cada faixa: i) A disponibilidade para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo o espectro de radiofrequências harmonizado; ii) A exigência de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, bem como o respetivo regime de atribuição, quando aplicável; iii) As medidas e restrições à neutralidade tecnológica e de serviços, previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 34.º; c) A tabela das faixas de frequências utilizadas em Portugal por titulares de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, discriminando, para cada faixa: i) Os diferentes serviços de radiocomunicações e o serviço de radioastronomia, quando aplicável, utilizados nessa faixa; ii) Os direitos de utilização atribuídos às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e o respetivo prazo, bem como a insuscetibilidade de transmissão e locação nos termos do artigo 42.º; d) Outra informação relevante relativa à gestão do espectro de radiofrequências. 2 - As utilizações das faixas de frequências condicionadas podem ser excluídas da publicação no QNAF, nomeadamente por razões de segurança nacional. SECÇÃO II Utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas