Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 51.º

EM VIGOR
Recursos de numeração 1 - A ARN assegura a gestão eficiente dos recursos de numeração e garante a disponibilidade de recursos de numeração adequados à oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN: a) Aprovar o PNN, incluindo as suas linhas orientadoras e os seus princípios gerais; b) Gerir o PNN, segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação; c) Definir as condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração; d) Atribuir recursos nacionais de numeração através de procedimentos objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios; e) Assegurar que o PNN e os procedimentos relativos aos recursos de numeração são aplicados de modo a garantir a igualdade de tratamento das empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e das empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas; f) Publicar o PNN, assim como os subsequentes aditamentos ou alterações, sujeitos apenas às limitações impostas por razões de segurança nacional; g) Apoiar a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na União Europeia quando tal promova o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de serviços pan-europeus. 3 - A ARN pode adotar mecanismos específicos para a utilização de serviços de comunicações interpessoais com base em números em localidades adjacentes situadas nas fronteiras entre Estados-Membros. 4 - A ARN pode ainda acordar com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros a partilha de um plano de numeração comum para todas as categorias ou para categorias específicas de números. 5 - No âmbito da aplicação dos números anteriores, a ARN deve informar os utilizadores finais afetados pelos mecanismos ou acordos ali referidos.