Artigo 172.º
EM VIGORPrestação de informações pela ARN e outras autoridades competentes
1 - A ARN e as outras autoridades competentes prestam à Comissão Europeia as informações necessárias para que esta desempenhe as atribuições que lhe são conferidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2 - As informações referidas no número anterior são prestadas à Comissão Europeia mediante pedido fundamentado e proporcional ao desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo TFUE.
3 - Quando a ARN e as outras autoridades competentes facultem à Comissão Europeia informações que lhes foram, anteriormente e a seu pedido, prestadas por empresas, devem informar desse facto as empresas que forneceram as informações.
4 - A ARN e as outras autoridades competentes podem solicitar à Comissão Europeia, mediante pedido, expresso e fundamentado, que as informações facultadas não sejam disponibilizadas às autoridades de outros Estados-Membros.
5 - A ARN e as outras autoridades competentes prestam ao ORECE, às outras autoridades competentes nacionais ou de outros Estados-Membros e às autoridades reguladoras de outros Estados-Membros, mediante pedido fundamentado, as informações necessárias para que exerçam as competências que lhes são conferidas pelo direito nacional ou pelo direito da União Europeia.
6 - A ARN deve, para efeitos de exame, controlo e supervisão em matéria de comunicações eletrónicas, partilhar atempadamente informações com a Comissão Europeia, o ORECE, e as outras autoridades competentes envolvidas.
7 - Sempre que a ARN ou outra autoridade competente considerem confidenciais, nos termos do direito nacional ou do direito da União Europeia, as informações reunidas nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 171.º, nomeadamente as recolhidas no âmbito de um levantamento geográfico, devem informar desse facto a Comissão Europeia, o ORECE e quaisquer outras autoridades competentes envolvidas, para que estas possam assegurar essa confidencialidade.
8 - Sem prejuízo do cumprimento do direito nacional e do direito da União Europeia em matéria de salvaguarda de informações confidenciais, nomeadamente de segredos comerciais ou de informações sobre a vida interna das empresas, e à proteção dos dados pessoais, a ARN publica as informações suscetíveis de contribuir para que o mercado seja aberto e competitivo.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN e as outras autoridades competentes publicam as condições para o acesso do público a essas informações, incluindo os procedimentos para a obtenção desse acesso.