Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 33.º

EM VIGOR
Planeamento estratégico e coordenação da política do espectro de radiofrequências 1 - A ARN deve cooperar com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros, no planeamento estratégico, na coordenação e na harmonização da utilização do espectro de radiofrequências na União Europeia, em conformidade com as políticas de estabelecimento e funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas, designadamente no âmbito dos programas plurianuais relativos à política do espectro aprovados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve ter em conta, nomeadamente, os aspetos económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da União Europeia, bem como os diversos interesses dos utilizadores do espectro de radiofrequências, com o objetivo de otimizar a utilização deste recurso e de evitar interferências prejudiciais. 3 - A ARN deve, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão Europeia, promover a coordenação das políticas em matéria do espectro de radiofrequências na União Europeia e, quando adequado, condições harmonizadas de disponibilização e utilização eficiente do espectro de radiofrequências, necessárias ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas. 4 - A ARN deve cooperar, através do GPER, com as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros e com a Comissão Europeia, nos termos do n.º 1, bem como com o Parlamento Europeu e o Conselho, quando estes o solicitem, nomeadamente: a) Desenvolvendo melhores práticas em matérias relacionadas com o espectro de radiofrequências, visando a aplicação da presente lei; b) Facilitando a coordenação entre as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências em todos os Estados-Membros, visando a aplicação da presente lei e a demais legislação relevante da União Europeia, bem como o desenvolvimento do mercado interno; c) Coordenando as respetivas abordagens em matéria de atribuição e de autorização da utilização do espectro de radiofrequências, bem como publicando relatórios ou pareceres sobre questões relacionadas com o espectro de radiofrequências.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1691/23.0BELSB.CS106-11-2025ALDA NUNES

    CONTRAORDENAÇÃO · TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS · COMUNICAÇÕES NÃO SOLICITADAS

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.