Artigo 107.º
EM VIGORDireitos de propriedade industrial
1 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, os titulares de direitos de propriedade industrial relativos a sistemas e produtos de acesso condicional ao licenciarem os fabricantes de equipamentos de consumo devem fazê-lo mediante condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias.
2 - O licenciamento referido no número anterior, no qual são também considerados fatores de ordem técnica e comercial, não pode ser submetido a condições que proíbam, inibam ou desencorajem a inclusão no mesmo produto de:
a) Uma interface comum que permita a ligação a outros sistemas de acesso condicional que não o do titular do direito de propriedade industrial; ou
b) Meios próprios de outro sistema de acesso condicional, desde que o titular da licença respeite as condições razoáveis e adequadas que garantam, no que lhe diz respeito, a segurança das transações dos operadores de sistemas de acesso condicional.