Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 178.º

EM VIGOR
Contraordenações e coimas 1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações leves: a) O incumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.º 1 do artigo 24.º; b) O incumprimento de normas e especificações obrigatórias previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 30.º; c) O incumprimento de qualquer das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 107.º 2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações graves: a) A falta de cooperação com a ARN em violação do disposto no n.º 6 do artigo 12.º; b) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 17.º e no n.º 6 do artigo 17.º; c) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º; d) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 19.º; e) A imposição de restrições à negociação em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º; f) O incumprimento da obrigação de comunicação à ARN prevista no n.º 1, o incumprimento da determinação prevista no n.º 2, bem como o desrespeito pelas medidas previstas nos n.os 4 e 5, todos do artigo 24.º; g) O incumprimento de qualquer das condições previstas nas subalíneas i) a vi) e viii) da alínea a), nas subalíneas ii) a vi) da alínea b), nas subalíneas ii) a iv) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 27.º; h) O incumprimento de qualquer das condições específicas previstas no artigo 28.º; i) A violação dos direitos dos utilizadores previstos nos n.os 2 e 4 e o incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 52.º; j) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3, a violação dos direitos dos utilizadores previstos no n.º 2 e o incumprimento da determinação da ARN prevista no n.º 5, todos do artigo 53.º; k) A transmissão de direitos de utilização de números em violação dos termos e condições definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54.º; l) A violação das condições previstas nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 55.º; m) O incumprimento de qualquer das condições previstas no artigo 56.º, com exceção da constante da alínea g) do mesmo artigo; n) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 94.º; o) O incumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 2 do artigo 110.º; p) A violação de qualquer dos direitos dos utilizadores finais previstos no n.º 1 do artigo 113.º e a violação de qualquer dos direitos dos consumidores, das microempresas, das pequenas empresas ou das organizações sem fins lucrativos, previstos no n.º 2 do mesmo artigo; q) A violação das obrigações e direitos do consumidor previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 114.º; r) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 116.º e a não prestação da informação solicitada pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo; s) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 117.º; t) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º; u) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2, e 4 a 12 do artigo 120.º; v) A violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 121.º; w) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 122.º e o incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo; x) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 123.º e o incumprimento dos limites definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo; y) A violação de qualquer das obrigações de barramento previstas nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 124.º e o incumprimento de determinações da ARN ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo; z) A violação da obrigação prevista no artigo 125.º; aa) A recusa de contratar em violação do disposto no n.º 5 do artigo 126.º; bb) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 127.º, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço foi ou deva ser suspenso ou o contrato de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos; cc) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos n.os 1 a 13 do artigo 128.º, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço foi ou deva ser suspenso ou o contrato de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos; dd) A recusa de resolução do contrato sem qualquer custo para o consumidor ao abrigo do disposto no artigo 130.º; ee) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 131.º; ff) A violação do direito de denúncia do contrato ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 132.º e o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo; gg) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 133.º; hh) A violação do direito do utilizador final previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 135.º, a violação da obrigação prevista no n.º 3 e o incumprimento dos termos fixados pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo; ii) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2, 4, 6 e 7 do artigo 136.º e o incumprimento do procedimento definido pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo; jj) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º; kk) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 artigo 139.º; ll) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 a 10 do artigo 140.º; mm) A violação dos direitos dos utilizadores finais previstos nos n.os 1 e 7 do artigo 141.º e de qualquer das obrigações previstas nos n.os 3 a 6 e 8 a 12 do mesmo artigo; nn) O incumprimento de obrigações estabelecidas pela ARN ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 142.º; oo) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 143.º e o incumprimento dos requisitos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo; pp) O incumprimento das obrigações e condições impostas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 145.º e a violação do direito dos utilizadores finais previsto no n.º 3 do mesmo artigo; qq) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 a 6 do artigo 146.º; rr) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 155.º e o incumprimento da decisão da ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo; ss) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 156.º, o incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2 a 4 e a oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do mesmo artigo; tt) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 164.º e a violação do direito dos utilizadores finais previsto no n.º 4 do mesmo artigo; uu) A prática das atividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 166.º; vv) O incumprimento das regras e procedimentos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 169.º, relativamente à realização de auditorias no âmbito da TMDP e da prestação de informações à ARN delas decorrentes. 3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações muito graves: a) O incumprimento das decisões da ARN tomadas nos processos de resolução de litígios previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 130.º; b) O incumprimento de qualquer das condições previstas na subalínea i) da alínea b), na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 27.º; c) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º; d) A utilização do espetro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, incluindo a utilização partilhada, em violação do disposto no n.º 1 e o incumprimento das obrigações previstas no n.º 5 do artigo 36.º; e) A utilização de frequências sem obtenção do respetivo direito de utilização, quando exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 37.º; f) O incumprimento de qualquer das condições previstas nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 39.º, com exceção da constante da alínea f) do n.º 3 do mesmo artigo; g) O incumprimento de qualquer das condições previstas no n.º 2 do artigo 41.º; h) A transmissão ou locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências sem pedido prévio à ARN em violação do disposto no n.º 2, a falta de comunicação à ARN da concretização da transmissão ou locação de tais direitos em violação do disposto no n.º 8, a transmissão ou locação desses direitos em violação do disposto nos n.os 1 e 6, bem como a transmissão ou locação dos referidos direitos antes de decorrido o prazo previsto no n.º 7, todos do artigo 42.º; i) O incumprimento de qualquer das condições previstas ou de qualquer das medidas adotadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º; j) O acesso a redes públicas de comunicações eletrónicas através de redes locais via rádio localizadas nas instalações de um utilizador final sem o consentimento informado deste em violação do disposto no n.º 3 e a restrição unilateral ou o impedimento aos utilizadores finais em violação do disposto no n.º 4 do artigo 50.º; k) A utilização de recursos de numeração sem obtenção do respetivo direito de utilização, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do disposto nos n.os 1 e 10 do artigo 54.º; l) A falta de cooperação com a ARN, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 58.º; m) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 59.º; n) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 60.º; o) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º; p) O incumprimento dos requisitos adicionais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º; q) O incumprimento das determinações impostas pela Comissão ou a oposição ou criação de obstáculos à realização da avaliação de segurança previstas, respetivamente, nos n.os 5 e 7 do artigo 62.º; r) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 63.º; s) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 3 do artigo 63.º; t) O incumprimento das instruções vinculativas previstas no n.º 1 do artigo 64.º; u) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º; v) A violação dos direitos dos utilizadores e das obrigações das empresas previstos nos n.os 1 a 3, 5 e 6 do artigo 67.º e dos critérios e obrigações previstos no n.º 4 do mesmo artigo; w) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 68.º; x) O incumprimento dos prazos de aviso prévio e das condições previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 74.º; y) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 81.º; z) O incumprimento das obrigações impostas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82.º e a violação da obrigação prevista no n.º 2 do mesmo artigo; aa) A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º; bb) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3, 5 e 7 do artigo 84.º; cc) A não disponibilização à ARN dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 88.º; dd) O incumprimento de qualquer das condições previstas no n.º 1 do artigo 91.º; ee) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 95.º; ff) O incumprimento da obrigação de informação prévia e atempada à ARN prevista no n.º 2 do artigo 99.º; gg) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º; hh) A violação de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 103.º; ii) A violação de qualquer das obrigações e condições previstas nos n.os 1 a 3 e 8 do artigo 104.º; jj) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 105.º; kk) A violação de qualquer das obrigações previstas no artigo 106.º; ll) A violação de obrigação prevista no n.º 2 do artigo 108.º; mm) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 109.º e a oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 5 do mesmo artigo; nn) O incumprimento da obrigação de não discriminação prevista no artigo 111.º; oo) O incumprimento de qualquer previstas no n.º 1 do artigo 115.º; pp) A violação da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 120.º; qq) O incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 121.º; rr) O incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 126.º e a recusa de contratar em violação do disposto no n.º 6 do mesmo artigo; ss) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 145.º; tt) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 6 do artigo 151.º; uu) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 152.º e o incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo; vv) A violação das obrigações previstas nos artigos 153.º e 154.º; ww) O incumprimento dos objetivos de desempenho previstos no n.º 5 do artigo 156.º; xx) A falta de disponibilização das contas e informações, a que se refere o n.º 5 do artigo 158.º e a oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no mesmo n.º 5; yy) O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do disposto no n.º 2 do artigo 159.º; zz) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 159.º e o incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 7 do mesmo artigo; aaa) O incumprimento de obrigação de transporte prevista no n.º 1 do artigo 163.º, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo; bbb) A prática das atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 166.º; ccc) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 8 do artigo 170.º; ddd) O não envio da informação solicitada pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 171.º; eee) O não envio da informação solicitada nos termos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 173.º; fff) A não disponibilização de informações adequadas, verdadeiras, corretas e completas, especificadas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 174.º; ggg) A violação de qualquer das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 177.º; hhh) O incumprimento de decisões que decretem medidas provisórias ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 182.º; iii) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários. 4 - Constitui contraordenação grave, no âmbito do Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, a violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 3.º, dos n.os 3 a 5 do artigo 8.º, dos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 13.º e dos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 14.º do referido regulamento. 5 - Constituem contraordenações muito graves no âmbito do regulamento referido no número anterior: a) A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 6.º, do n.º 4 do artigo 7.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 10.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, do artigo 12.º, do n.º 3 do artigo 13.º, dos n.os 3, 4 e 8 do artigo 14.º e do artigo 15.º do referido regulamento; b) A violação das determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pela parte final do n.º 6 do artigo 3.º e pelos n.os 6 e 7 do artigo 17.º do referido regulamento; c) A violação da obrigação de informação prevista no n.º 4 do artigo 17.º do referido regulamento. 6 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018: a) A violação das obrigações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do referido regulamento; b) A violação das obrigações de informação previstas no n.º 1 do artigo 4.º do referido regulamento. 7 - Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior: a) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º-A do referido regulamento; b) A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 5.º e pelo n.º 6 do artigo 5.º-A do referido regulamento; c) A violação da obrigação de informação prevista no n.º 2 do artigo 5.º do referido regulamento. 8 - Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN. 9 - A contraordenação referida no número anterior é muito grave sempre que da sua prática resulte ou possa resultar infração grave ou muito grave, sendo grave nos restantes casos. 10 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de 100 (euro) a 2500 (euro); b) Se praticadas por microempresa, de 200 (euro) a 5000 (euro); c) Se praticadas por pequena empresa, de 500 (euro) a 10 000 (euro); d) Se praticadas por média empresa, de 1000 (euro) a 20 000 (euro); e) Se praticadas por grande empresa, de 2000 (euro) a 100 000 (euro). 11 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de 250 (euro) a 7500 (euro); b) Se praticadas por microempresa, de 1000 (euro) a 10 000 (euro); c) Se praticadas por pequena empresa, de 2000 (euro) a 25 000 (euro); d) Se praticadas por média empresa, de 4000 (euro) a 50 000 (euro); e) Se praticadas por grande empresa, de 10 000 a 1 000 000 (euro). 12 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de 750 (euro) a 20 000 (euro); b) Se praticadas por microempresa, de 2000 (euro) a 50 000 (euro); c) Se praticadas por pequena empresa, de 6000 (euro) a 150 000 (euro); d) Se praticadas por média empresa, de 10 000 (euro) a 450 000 (euro); e) Se praticadas por grande empresa, de 20 000 (euro) a 5 000 000 (euro). 13 - Para efeitos do disposto nos n.os 8 a 12, a dimensão das empresas infratoras é apurada nos termos previstos no regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro. 14 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada pela ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infrator do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível. 15 - Nos casos referidos no número anterior o infrator pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 181.º 16 - As contraordenações previstas na presente lei são puníveis por negligência.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL165/25.9YUSTR.L1-PICRS23-02-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    REGULAÇÃO · COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS · CONTRA-ORDENAÇÃO · ELEMENTO OBJECTIVO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. A obrigação de elaboração e apresentação do relatório anual de segurança prevista no artigo 62.º, n.º 1, alínea d), da Lei das Comunicações Eletrónicas e no artigo 19.º do Regulamento da ANACOM n.º 303/2019 apenas incide sobre empresas que ofereçam, de forma efetiva, redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas aces

  • TRL165/25.9YUSTR.L1-PICRS23-02-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    REGULAÇÃO · COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS · CONTRA-ORDENAÇÃO · ELEMENTO OBJECTIVO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. A obrigação de elaboração e apresentação do relatório anual de segurança prevista no artigo 62.º, n.º 1, alínea d), da Lei das Comunicações Eletrónicas e no artigo 19.º do Regulamento da ANACOM n.º 303/2019 apenas incide sobre empresas que ofereçam, de forma efetiva, redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas aces

  • TRL212/25.4YUSTR.L1-PICRS28-01-2026PAULA MELO

    REGULAÇÃO · REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE · DIREITO À NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO · DEVER DE COLABORAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da relatora): I-A simples deslocação da indicação de factos provados, cujo conteúdo permanece inalterado, para o ponto do acervo factual que o Tribunal entendeu ser o mais adequado não configura qualquer alteração não substancial, muito menos substancial, dos factos descritos na acusação. II-Não enferma de nulidade a sentença em que o Tribunal se limitou a apreciar o

  • TRL445/24.0YUSTR.L1-PICRS26-11-2025PAULA MELO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · REGULAÇÃO · COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS · CONSENTIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da relatora) -Não constitui nulidade da sentença, prevista na alínea b) do artº 379º do CPP se a invocada alteração não substancial de factos não se verificou no decurso da audiência e incide sobre factos que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa. - O consentimento referido no nº 9 do artº 120º da NLCE, deve

  • TRL230/23.7YUSTR.L1-PICRS27-01-2025CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS · COMPORTAMENTOS PADRONIZADOS · CONTRA-ORDENAÇÕES · CONCURSO

    I. A punição autónoma de comportamentos padronizados em sede da Lei das Comunicações Electrónicas pressupõe: a) existência de comandos genéricos das empresas visadas, designadamente dirigidos aos seus trabalhadores, susceptíveis de conduzir à assunção de comportamentos ilícitos; b) que apenas sejam indiciados pela constatação de práticas padronizadas ilícitas; c) não sendo possível apurar um númer

  • TRL1/23.0YUSTR.L1-PICRS04-03-2024ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO

    CONTRAORDENAÇÕES · TELECOMUNICAÇÕES · ALTERAÇÃO DO CONTRATO · COMUNICAÇÃO

    I.–A regra no Regime Geral das Contraordenações é a contrária da irrecorribilidade. II.–As nulidades distinguem-se dos erros de julgamento. A eventual falta de um elemento do tipo não gera nulidade, mas sim improcedência. III.–Vigora no direito de mera ordenação social o direito à não incriminação. IV.–O âmbito de cognição do tribunal em sede de impugnação judicial da decisão condenatória

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.