Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 136.º

EM VIGOR
Denúncia do contrato por iniciativa do consumidor 1 - As condições e procedimentos de denúncia de contratos para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não podem constituir um desincentivo à mudança, pelo consumidor, da empresa que oferece aqueles serviços. 2 - Os meios disponibilizados e os requisitos exigidos aos consumidores pelas empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior para a denúncia de contratos não podem ser mais exigentes do que os meios disponibilizados e requisitos exigidos para a contratação, designadamente em termos de facilidade de utilização, custos e documentação necessária, não podendo ainda ser exigida nova apresentação de documentação já em poder da empresa. 3 - Durante o período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da denúncia do contrato por sua iniciativa, não podem incluir a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório. 4 - Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização por iniciativa do consumidor não podem exceder o menor dos seguintes valores: a) A vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização; b) Uma percentagem das mensalidades vincendas: i) Tratando-se de um período de fidelização inicial, 50 % do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30 % do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual; ii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local instalado, 30 % do valor das mensalidades vincendas; iii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente com alteração do lacete local instalado, aplicam-se os limites estabelecidos na alínea i). 5 - No caso de subsidiação de equipamentos terminais, os encargos devem ser calculados nos termos do disposto no artigo 139.º 6 - Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a denúncia de contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, deve ser conservado pelas empresas durante o prazo de prescrição e caducidade das obrigações resultantes do contratos e entregue à ARN ou ao consumidor, em suporte duradouro adequado, sempre que tal seja requerido por uma ou outro. 7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL23599/24.1T8LSB.L1-602-07-2026ISABEL TEIXEIRA

    CONTRADITÓRIO · CLÁUSULA PENAL · CUSTOS DE COBRANÇA

    1. Não há violação do contraditório, nem decisão-surpresa, quando, não tendo a ação sido contestada, a Autora foi previamente convidada a corrigir a petição e a pronunciar-se sobre a questão decidenda. A nulidade da cláusula penal por desproporcionalidade aos danos a ressarcir (art. 19.º, al. c), do DL 446/85) é de conhecimento oficioso. 2. Não constitui cláusula penal a estipulação que apenas pr

  • TRL15830/23.7T8LSB.L1-828-05-2026ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA

    APERFEIÇOAMENTO · ARTICULADOS · REVELIA · EFEITO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. O poder de convidar ao aperfeiçoamento dos articulados, para serem supridas insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada, tem de ser entendido com limites, porque o convite apenas terá lugar, quando existam insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com escla

  • TRL28646/23.1T8LSB.L1-805-06-2025CARLA FIGUEIREDO

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES · PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO · CLÁUSULA PENAL · CONHECIMENTO OFICIOSO DA NULIDADE

    Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) - A cláusula que num contrato de prestação de serviço de comunicações electrónicas prevê que em caso de incumprimento do cliente a empresa fornecedora tem direito a exigir o pagamento das prestações vincendas até ao final do período de fidelização tem uma função coercitiva e, ao mesmo tempo, uma função ressarcitória, coincidindo

  • TRL20427/23.9T8LSB.L1-704-02-2025CARLOS OLIVEIRA

    PRESTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES · CONTRATO · CLÁUSULA PENAL · DESPROPORCIONALIDADE

    (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. A cláusula que confere à empresa prestadora de serviços de telecomunicações, em caso de resolução do contrato por incumprimento do cliente (“não consumidor”) durante o período de fidelização (no caso fixado em 36 meses), o direito a receber antecipadamente, e na íntegra, o valor das prestações contratuais mensais devidas até

  • TRL28180/22.7T8LSB.L1-622-02-2024GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES · CLÁUSULA PENAL · CUSTAS DE PARTE

    I. A ausência de cumprimento do disposto no artº 567º nº 2 do Código de Processo Civil, ou seja, facultar ás partes o processo para alegarem por escrito, não implica por si só a violação do contraditório, sendo certo que tais alegações são apenas de direito e não visam colmatar ou acrescentar a alegação factual, a qual deverá estar contida no articulado correspondente. II. Tanto assim é que não

  • TRL10312/22.7T8LSB.L1-718-04-2023CARLOS OLIVEIRA

    TELECOMUNICAÇÕES · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · RESOLUÇÃO · PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO

    I -A cláusula que confere à empresa prestadora de serviços de telecomunicações, em caso de resolução do contrato por incumprimento do cliente (“não consumidor”) durante o período de fidelização fixado em 24 meses, o direito a receber antecipadamente e na íntegra o valor das prestações contratuais mensais devidas até ao termo do prazo estipulado, mesmo que a resolução tenha ocorrido logo no princíp

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.