Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoCONTRADITÓRIO · CLÁUSULA PENAL · CUSTOS DE COBRANÇA
1. Não há violação do contraditório, nem decisão-surpresa, quando, não tendo a ação sido contestada, a Autora foi previamente convidada a corrigir a petição e a pronunciar-se sobre a questão decidenda. A nulidade da cláusula penal por desproporcionalidade aos danos a ressarcir (art. 19.º, al. c), do DL 446/85) é de conhecimento oficioso. 2. Não constitui cláusula penal a estipulação que apenas pr
APERFEIÇOAMENTO · ARTICULADOS · REVELIA · EFEITO
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. O poder de convidar ao aperfeiçoamento dos articulados, para serem supridas insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada, tem de ser entendido com limites, porque o convite apenas terá lugar, quando existam insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com escla
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES · PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO · CLÁUSULA PENAL · CONHECIMENTO OFICIOSO DA NULIDADE
Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) - A cláusula que num contrato de prestação de serviço de comunicações electrónicas prevê que em caso de incumprimento do cliente a empresa fornecedora tem direito a exigir o pagamento das prestações vincendas até ao final do período de fidelização tem uma função coercitiva e, ao mesmo tempo, uma função ressarcitória, coincidindo
PRESTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES · CONTRATO · CLÁUSULA PENAL · DESPROPORCIONALIDADE
(art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. A cláusula que confere à empresa prestadora de serviços de telecomunicações, em caso de resolução do contrato por incumprimento do cliente (“não consumidor”) durante o período de fidelização (no caso fixado em 36 meses), o direito a receber antecipadamente, e na íntegra, o valor das prestações contratuais mensais devidas até
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES · CLÁUSULA PENAL · CUSTAS DE PARTE
I. A ausência de cumprimento do disposto no artº 567º nº 2 do Código de Processo Civil, ou seja, facultar ás partes o processo para alegarem por escrito, não implica por si só a violação do contraditório, sendo certo que tais alegações são apenas de direito e não visam colmatar ou acrescentar a alegação factual, a qual deverá estar contida no articulado correspondente. II. Tanto assim é que não
TELECOMUNICAÇÕES · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · RESOLUÇÃO · PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO
I -A cláusula que confere à empresa prestadora de serviços de telecomunicações, em caso de resolução do contrato por incumprimento do cliente (“não consumidor”) durante o período de fidelização fixado em 24 meses, o direito a receber antecipadamente e na íntegra o valor das prestações contratuais mensais devidas até ao termo do prazo estipulado, mesmo que a resolução tenha ocorrido logo no princíp
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.