Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 48.º

EM VIGOR
Atribuição de direitos de utilização do espectro no âmbito de procedimentos de seleção comuns 1 - Quando a utilização do espectro de radiofrequências tenha sido harmonizada na União Europeia e, nesse contexto, tenham sido acordadas as condições e procedimentos de acesso e selecionadas as empresas às quais são atribuídos os direitos de utilização do espectro de radiofrequências, em conformidade com acordos internacionais e com o direito da União Europeia, a ARN deve atribuir os direitos de utilização do espectro de radiofrequências de acordo com tais disposições. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo do cumprimento de todas as condições nacionais associadas à utilização dos direitos de utilização de radiofrequências, não podem ser impostas quaisquer outras condições, critérios adicionais ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correta implementação da atribuição desses direitos no âmbito de um procedimento de seleção comum.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL445/24.0YUSTR.L1-PICRS26-11-2025PAULA MELO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · REGULAÇÃO · COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS · CONSENTIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da relatora) -Não constitui nulidade da sentença, prevista na alínea b) do artº 379º do CPP se a invocada alteração não substancial de factos não se verificou no decurso da audiência e incide sobre factos que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa. - O consentimento referido no nº 9 do artº 120º da NLCE, deve

  • TRL28646/23.1T8LSB.L1-805-06-2025CARLA FIGUEIREDO

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES · PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO · CLÁUSULA PENAL · CONHECIMENTO OFICIOSO DA NULIDADE

    Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) - A cláusula que num contrato de prestação de serviço de comunicações electrónicas prevê que em caso de incumprimento do cliente a empresa fornecedora tem direito a exigir o pagamento das prestações vincendas até ao final do período de fidelização tem uma função coercitiva e, ao mesmo tempo, uma função ressarcitória, coincidindo

  • TRL10312/22.7T8LSB.L1-718-04-2023CARLOS OLIVEIRA

    TELECOMUNICAÇÕES · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · RESOLUÇÃO · PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO

    I -A cláusula que confere à empresa prestadora de serviços de telecomunicações, em caso de resolução do contrato por incumprimento do cliente (“não consumidor”) durante o período de fidelização fixado em 24 meses, o direito a receber antecipadamente e na íntegra o valor das prestações contratuais mensais devidas até ao termo do prazo estipulado, mesmo que a resolução tenha ocorrido logo no princíp

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.